- 1 -A constituição do Fundo de Maneio é despoletada pelas Unidades Orgânicas (UO), Departamentos, Serviços, Unidades, Projetos ou Centros de Investigação, em cada ano económico, através de pedido submetido na plataforma Lugus.
- 2 -Do pedido inicial, para além da fundamentação e descrição da necessidade, devem constar os seguintes elementos:
- a)Orçamento que suporta o FM, com confirmação do responsável pela gestão do orçamento;
- b)Responsável pelo FM, que corresponde à pessoa que responderá pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização e pagamento de despesas através de FM e é direta e pessoalmente responsável pelas importâncias que lhe são confiadas;
- c)Assistente do FM, que deverá ser um funcionário que auxilia o responsável pelo FM na sua movimentação e prestação de contas e, para além do próprio, apenas este deve submeter pedidos ao SGF neste âmbito;
- d)Valor inicial do FM, que constitui o montante a entregar inicialmente a título de FM e configura o valor de referência em cada uma das reconstituições do mesmo ao longo do ano;
- e)Valor anual do FM, que constitui o valor total do FM necessário para todo o ano económico. Caso o valor total dos pedidos de reconstituição de FM seja alcançado antes do final do ano, o responsável do FM terá de solicitar um pedido de reforço de FM, a autorizar pelo Conselho de Gestão;
- f)Forma de constituição do FM; a disponibilização do FM pode ser feita por cheque ou por depósito em conta bancária aberta pela Universidade de Coimbra. Esta última pode ainda ter associado um cartão de débito ou um cartão de crédito, cujo plafond limite corresponde ao valor inicial do FM constituído.
- 3 -Com base nos pedidos recebidos, e após confirmação de que estes reúnem os requisitos para a constituição de FM, o SGF propõe a sua autorização, a deliberar em Conselho de Gestão.
- 4 -Apenas serão constituídos FM se o saldo orçamental da unidade orgânica, departamento, unidade ou serviço, projeto ou centro de investigação for suficiente e se todos os FM constituídos anteriormente se encontrarem devidamente regularizados.
Artigo 5.º — Constituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 31/01/2019