- 1 -A reposição de FM ocorre numa das seguintes situações:
- a)Nas datas estipuladas pelo decreto-lei de execução orçamental.
- b)Sempre que deixe de se verificar o fim para que foi constituído.
- c)Sempre que algum dos seus responsáveis não cumpra os normativos vigentes ou deixe de pertencer aos quadros do órgão titular do FM e/ou da UC
- d)Quando o Conselho de Gestão expressamente o determine.
- 2 -Considerando o prazo anualmente definido pelo decreto-lei de execução orçamental, os FM devem ser repostos, obrigatoriamente, até à data fixada nesse diploma.
- 3 -O pedido de reposição é submetido através da plataforma de interface com os utilizadores e, caso existam documentos de despesa a regularizar, estes seguem os mesmos procedimentos da reconstituição periódica de FM. Ao mesmo tempo, deve ser feita a liquidação dos saldos existentes junto do SGF.
- 4 -Todos os FM que não obedecerem aos prazos fixados, os seus responsáveis serão constituídos devedores perante a UC e serão desencadeadas diligências para a cobrança voluntária ou coerciva de valores não repostos.
Artigo 7.º — Reposição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 31/01/2019