- 1 -A área da tesouraria centraliza todo o fluxo monetário, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas orçamentais, bem como de outros fundos extraorçamentais, cuja contabilização esteja a cargo da Junta de Freguesia, designadamente, por fundos de operações de tesouraria e contas de ordem.
- 2 -À tesouraria incubem as tarefas de arrecadação e cobrança de receitas da Freguesia e de outras pessoas coletivas de direito público, que lhes seja atribuído por lei, e de pagamento de despesas da Freguesia.
- 3 -À tesouraria incumbe ainda a tarefa de liquidação e cobrança de juros de mora, quando se trate de receita na fase de pagamentos coercivos.
- 4 -As operações de tesouraria são movimentos de fundos nos cofres da Freguesia, não orçamentados, de que a Freguesia não pode dispor.
- 5 -Os recebimentos e pagamentos são registados diariamente no sistema informático, os quais são verificados e conferidos pelo tesoureiro, que despacha para que sejam efetuados os registos no Diário e no Razão, na área da contabilidade.
Artigo 8.º — Tesouraria
Vigente desde: 18/02/2026