- 1 -O tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria nos seus diversos aspetos.
- 2 -O tesoureiro responde diretamente perante a Junta de Freguesia pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -Os trabalhadores em serviço na unidade orgânica - Gestão Administrativa respondem perante o tesoureiro pelos atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, devendo o tesoureiro adotar um sistema de apuramento periódico das contas.
- 4 -O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar por trabalhador designado pelo órgão executivo, nas seguintes formas:
- a)trimestralmente e sem prévio aviso;
- b)no encerramento das contas de cada período económico;
- c)no final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que a substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)quando for substituído o tesoureiro.
- 5 -São lavrados termos da contagem referida no número anterior, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta de Freguesia, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, na situação prevista na alínea d) do número anterior.
- 6 -A responsabilidade do tesoureiro é-lhe imputada se houver procedido com culpa nas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias ou no incumprimento do disposto no n.º 1.
- 7 -A responsabilidade do tesoureiro cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estivessem ao alcance do seu conhecimento.
Artigo 9.º — Responsabilidades do Tesoureiro
Vigente desde: 18/02/2026