- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa, constante deste regulamento, encargos e mais-valias, as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Poderão ainda ser isentos do pagamento da taxa constante deste regulamento, total ou parcialmente mediante deliberação da Câmara Municipal, em casos de insuficiência económica de pessoas singulares, comprovada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou outra documentação, reconhecida pela Câmara Municipal.
- 3 -Poderá haver lugar à isenção de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
- 4 -Sem prejuízo do exposto, excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal fundadamente, isentar ou reduzir do pagamento da taxa constante deste regulamento, entidades ou acontecimentos específicos, não contemplados nos números anteriores.
Artigo 13.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 08/05/2009