- 1 -Os lugares da feira serão organizados e dispostos por sectores, de acordo com a natureza dos produtos a comercializar, e terão as dimensões fixadas pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal aprovará a planta de localização dos diversos sectores da feira, definindo-se a disposição e área dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, zonas para estacionamento de viaturas, depósitos e armazéns de apoio.
- 3 -A ocupação de lugares na feira tem sempre carácter precário, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.
- 4 -Por razões de interesse e ordem pública, pode a fiscalização municipal fazer cessar o direito de ocupação de determinado lugar, com prévia determinação superior.
Artigo 22.º — Organização da feira
Vigente desde: 08/05/2009