Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Feira - evento autorizado pela autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
- b)Feirante - pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelo Município, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.
- c)Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras desde que:
- i)Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- ii)Organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados:
- iii)Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;
- iv)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- v)Existam infra-estruturas de conforto (instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- vi)Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- d)Espaço de venda - o espaço de terreno na área do recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa, caso não seja isento da mesma nos termos do disposto neste regulamento, para instalar os seus produtos para venda.