- 1 -Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de sessenta dias seguidos contados da data do falecimento do titular, sucessivamente, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto ou a descendentes em primeiro grau da linha recta.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
- 3 -O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.
- 4 -Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo de nova atribuição.
Artigo 37.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 08/05/2009