- 1 -A Câmara Municipal elabora um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até sessenta dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no recinto da feira, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.
Artigo 38.º — Registo
Vigente desde: 08/05/2009