- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área do recinto da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento da feira.
- 4 -A Câmara Municipal aprova e publica, até ao início de cada ano civil, o plano anual de feiras, bem como os locais autorizados a acolher as mesmas.
- 5 -O recinto deve cumprir os requisitos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 39.º — Recinto
Vigente desde: 08/05/2009