- 1 -É proibida a venda na feira do Peso da Régua dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006 de 19 de Junho;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
- 2 -Não é permitido o funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de fortuna ou azar, no recinto da feira, salvo se devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A exposição e venda de artigos com defeito deve estar devidamente sinalizada e separada dos restantes bens de modo a ser facilmente identificada pelos consumidores.
- 5 -Não são permitidas na feira, vendas a título de "saldos" ou "liquidação".
Artigo 45.º — Venda proibida
Vigente desde: 08/05/2009