- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.
- 2 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afectar outros.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.
- 4 -Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 5 -Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.
- 6 -Os indivíduos que intervenham no acondicionamento serão obrigados a respeitar os normativos da Portaria 149/88 de 9 de Março.
- 7 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade mental do vendedor ou qualquer um dos indivíduos referidos no número anterior, serão intimados pela fiscalização, para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspecção.
- 8 -Deste facto é dado conhecimento ao Presidente da Câmara, bem como à Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 47.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 08/05/2009