- 1 -No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
- a)Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do título de ocupação do espaço de venda devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- b)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas do Município do Peso da Régua, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90 de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;
- e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- f)Manter limpo e arrumado o espaço de venda;
- g)Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- h)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- i)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- j)Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;
- k)Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal do Peso da Régua com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.
Artigo 48.º — Deveres gerais dos feirantes
Vigente desde: 08/05/2009