- 1 -Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes comparecer com assiduidade nas feiras onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda.
- 2 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:
- a)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de cinco dias úteis nos serviços municipais;
- b)Por férias do feirante, no máximo de quatro feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -As faltas justificadas nos termos dos números anteriores não implicam a isenção do pagamento da taxa referente à ocupação do espaço nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 49.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 08/05/2009