- 1 -Adquirir pelo preço definido nas tabelas, letreiros ou etiquetas expostas, os produtos ou artigos à venda no recinto da feira.
- 2 -Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos.
- 3 -Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que julguem conveniente.
Artigo 52.º — Direitos dos compradores
Vigente desde: 08/05/2009