- 1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
- 2 -As pessoas colectivas e as sociedades são notificadas na pessoa dos seus administradores, gerentes, presidente ou cargos equiparados.
- 3 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa eventualmente oponíveis ao acto de liquidação, o autor do acto e a eventual menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
- 4 -A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 5 -No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a receber ou não o tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o notificado comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 8.º — Notificação
Vigente desde: 08/05/2009