- 1 -A realização de despesas, através do Fundo de Maneio, será sempre uma medida de exceção, caso não se coadunem os trâmites a observar nos processos de aquisição de bens e serviços, devendo ser utilizado somente para aquisições de bens ou serviços a entidades em nome coletivo e até ao montante máximo de 50 % do valor do Fundo de Maneio.
- 2 -Constitui exceção ao número anterior as despesas com escrituras públicas, registos prediais e outras despesas administrativas, legalmente estabelecidas, desde que não exceda o valor disponível em Fundo de Maneio.
- 3 -As despesas apresentadas reportam-se ao mês da sua realização e não podem ultrapassar o montante do Fundo de Maneio.
- 4 -Nos termos do n. º1 do presente artigo, as despesas devem estar documentadas e respeitar o disposto no Código do IVA (CIVA), devem ser emitidas no nome e no NIPC 511 215 886 da Freguesia da Sé e indicar, individualmente, o motivo que as originou.
- 5 -Na fatura ou documento equivalente deve constar a seguinte menção: “despesa paga por FM”, seguida da assinatura do responsável.
- 6 -É permitido o ajustamento de valores entre rubricas de classificação económica aprovadas para o ano a que dizem respeito, mediante comunicação prévia à contabilidade, desde que não exceda o valor atribuído e sejam cumpridas as obrigações orçamentais aplicáveis.
Artigo 4.º — Regras de utilização
Vigente desde: 25/02/2026