- 1 -Nas situações em que se verifique a necessidade de adicionar nova(s) rubrica(s) de classificação económica, em detrimento de outras, a existência da nova rubrica deve ser precedida de autorização do órgão executivo, sendo sempre objeto de deliberação.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, em circunstância alguma poderá existir aumento ou redução do valor do Fundo de Maneio atribuído, situação em que se aplicará o artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Adição de novas rubricas
Vigente desde: 25/02/2026