- 1 -Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, devendo, paralelamente, dirigir-se aos Serviços Académicos a fim de alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
- 2 -Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar na sequência do resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
Artigo 16.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 05/03/2019