- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, no uso da competência delegada pelo Órgão Executivo, a organização de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Freguesia, exceto nos casos em que, por imposição legal, deva expressamente intervir a Junta de Freguesia.
- 2 -Os serviços da Junta de Freguesia executam as competências gerais que lhes estão atribuídas na Estrutura Organizacional da Junta, bem como noutros regulamentos de aplicação específica, incluindo a presente norma.
Artigo 3.º — Competências Genéricas
Vigente desde: 06/02/2025