- 1 -O serviço dos docentes especialmente contratados em regime de tempo parcial é fixado contratualmente, auferindo, nos termos do n.º 5 do artigo 74.º do ECDU, uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral (12 horas de aulas semanais) correspondente à categoria e nível remuneratório para que é contratado, o que de acordo com o Despacho n.º 317/81, de 10 de dezembro, ratificado a 13 de março de 1982 e de acordo com a deliberação do Colégio de Diretores da UNL de maio de 2020, equivale, num contrato a 100 %, à atribuição de 12 horas de aulas semanais, num contrato a 60 % à atribuição de 8 horas de aulas semanais, num contrato a 50 % à atribuição de 6 horas de aulas semanais, num contrato a 40 % à atribuição de 5 horas de aulas semanais, num contrato a 30 % à atribuição de 4 horas de aulas semanais e num contrato a 20 % à atribuição até 3 horas de aulas semanais.
- 2 -No caso de a prestação de serviço docente não ser distribuída regularmente por cada semana, o cálculo anterior é feito por divisão entre o número de horas totais de aulas pelo número de semanas letivas.
- 3 -Aos docentes convidados contratados em regime de tempo integral aplicam-se as mesmas condições que as previstas para os restantes docentes no ECDU e nos regulamentos da prestação de serviço dos docentes da Universidade Nova de Lisboa e do IHMT NOVA.
Artigo 8.º — Serviço dos docentes especialmente contratados
Vigente desde: 10/03/2021