- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, da qual resulte o aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.
Artigo 20.º — Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 03/06/2009