- 1 -A emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos está também sujeita à taxa referida no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos, da qual resulte o aumento da área de intervenção licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.
Artigo 21.º — Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos
Vigente desde: 03/06/2009