- 1 -No caso de deferimento ou admissão de comunicação prévia de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará ou comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas é tida apenas em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nas secções anteriores deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de urbanização, de operações de loteamento e obras de urbanização, de obras de edificação ou outras operações urbanísticas.
Artigo 31.º — Execução por fases
Vigente desde: 03/06/2009