- 1 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edificações, tanques e piscinas, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.
- 2 -Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
- c)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
- d)A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.
- e)A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.
- 3 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 4 -O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.
- 5 -Para efeitos de aplicação das taxas aqui previstas, são considerados os seguintes níveis no Município:
Nível 1 - Areosa, Monserrate, St.ª M.ª Maior, Meadela, Darque, Afife, Carreço e St.ª Marta de Portuzelo.
Nível 2 - V. N. Anha, Barroselas, Chafé, Castelo de Neiva, S. Romão do Neiva, Perre, Serreleis, Cardielos, S. Salvador da Torre, Vila Mou, Lanheses, Mazarefes, Vila Franca, Vila Fria, Subportela, Vila de Punhe e Mujães.
Nível 3 - Freixieiro de Soutelo, Outeiro, Amonde, S. Lourenço da Montaria, Vilar de Murteda, Nogueira, Meixedo, Deão, Moreira de Geraz do Lima, St.ª M.ª de Geraz do Lima, St.ª Leocádia de Geraz do Lima, Portela de Susã, Deocriste, Alvarães e Carvoeiro.
Artigo 32.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 03/06/2009