- 1 -Estão isentas das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades às quais a Lei confira tal isenção;
- b)As Juntas de Freguesia;
- c)As cooperativas de habitação económica, em relação aos seus empreendimentos habitacionais, sempre que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente fixadas para a habitação de custos controlados, e as promovidas por empresas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação;
- d)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
- e)As associações culturais, desportivas, recreativas ou filantrópicas e as associações religiosas, desde que legalmente constituídas, nas operações urbanísticas que se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 2 -Tratando-se de obras de edificação, estão, igualmente, isentas de taxas as pessoas singulares que tenham usufruído do projecto-tipo destinado a ser utilizado em habitação em regime de auto-construção.
- 3 -As isenções, com excepção das previstas no n.º 1, serão requeridas pelo interessado cujo pedido deverá ser acompanhado dos elementos comprovativos do direito invocado.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 03/06/2009