- 1 -[...]
- a)Infraestruturas e instalações complementares;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Instalação de postos de abastecimento de combustível, onde se inclui as atividades complementares, a instalação de áreas de serviço e demais equipamentos de apoio à estrada em terrenos marginais à rede rodoviária.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas categorias ou subcategorias do solo rústico, nas áreas onde se admite a realização de obras para os fins estabelecidos no n.º 1 deste artigo que confrontem com áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, e em função do tipo de obra a instalar, a futura ocupação deve considerar a vulnerabilidade que lhe é intrínseca, salvaguardando a defesa da floresta e a segurança de pessoas e bens, através da garantia de adoção de medidas de mitigação e observância de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida, se aplicável.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022