- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, é permitida a total afetação aos usos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 77.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022