- 1 -As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.
- 2 -Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas novas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de edificabilidade máximo - 0,70;
- b)Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;
- c)Índice máximo de ocupação - 50 %;
- d)Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
- 3 -Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação ao uso terciário, o Índice de edificabilidade máximo é de 0,80.
- 4 -Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística ou micrologística e operações de gestão de resíduos o índice previsto na alínea a) do n.º 2 é substituído pelo índice volumétrico de 5 m3/m2.
- 5 -Nas indústrias legalmente existentes, admite-se uma majoração de 15 %, relativamente ao índice volumétrico definido no n.º 4, adotando-se os restantes parâmetros definidos no n.º 2, com carácter de recomendação.
- 6 -A majoração de 15 % prevista no número anterior aplica-se uma única vez, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Prever-se a manutenção da atividade;
- b)O projeto contemple uma reorganização espacial que se traduza numa melhoria dos aspetos ambientais, funcionais, de circulação e de estacionamento.
- 7 -As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros previstos no n.º 2 e n.º 5 do presente artigo, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente.
Artigo 78.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022