Altera o Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU)
Alteração ao Regulamento Administrativo Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas
Os artigos 3.º, 3.º-A, 9.º-B e 56.º do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2008, com as demais alterações regulamentares subsequentes, designadamente a que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2009, na redação atualmente em vigor, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Instrução das pretensões urbanísticas
Os elementos instrutórios e documentos que acompanham, instruem e são entregues no âmbito da apresentação das pretensões urbanísticas, designadamente com o pedido de licença, com o pedido de informação prévia e com a apresentação de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo, constam e encontram-se previstos nas Portarias expressamente mencionadas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e bem assim nas demais normas legais e regulamentares estaduais diretamente aplicáveis à pretensão que estiver em causa.
Artigo 3.º-A
Suporte material e formato digital dos documentos a entregar
O suporte material e o formato digital dos documentos a entregar constam e encontram-se previstos nas Portarias expressamente identificadas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e bem assim nas demais normas legais e regulamentares estaduais aplicáveis.
Artigo 9.º-B
Apresentação de pretensões urbanísticas
- 1 -As pretensões urbanísticas sujeitas a licença, as comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo, bem como os demais atos, pedidos e requerimentos a que se refere o presente regulamento, devem ser apresentadas através da Internet e da utilização da plataforma digital designada por Nopaper, existente e alojada no sítio institucional designado por www.cm-vfxira.pt, de acordo com os modelos e formulários aí contemplados.
- 2 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, ou em outras situações e circunstâncias atendíveis e fundamentadas, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais ou com recurso ao suporte físico em papel.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em suporte físico em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços municipais materialmente competentes na área da gestão urbanística.
Artigo 56.º
Início das obras e trabalhos
Ao início das obras e trabalhos aplicam-se as regras legais contidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, em especial nos seus artigos 80.º e 80.º-A.
Aditamento ao Regulamento Administrativo Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas
É aditado o artigo 81.º ao Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2008, com as demais alterações regulamentares subsequentes, designadamente a que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2009, na redação atualmente em vigor, com a seguinte redação:
Artigo 81.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
- 1 -O presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas é interpretado, aplicado e executado em conformidade com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e de acordo com as portarias aí expressamente previstas, observando o mencionado ato legislativo e os atos regulamentares estaduais nele previstos.
- 2 -Na apreciação do projeto de arquitetura, a Câmara Municipal não pode analisar os elementos não previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, estando designadamente impedida de apreciar os projetos respeitantes a obras no interior dos edifícios ou suas frações, a existência de compartimentos ou locais para caixotes de lixo ou outros elementos de mobiliário urbano e os projetos de especialidade e considerando-se expressamente revogadas todas as normas do presente Regulamento que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos na norma legal acima indicada ou que atribuam poderes de apreciação aos órgãos e serviços municipais relativamente aos aspetos acima referidos.
- 3 -Todas as referências regulamentares a alvará de licença ou de autorização e a admissão de comunicação prévia devem entender-se como efetuadas e considerar-se reportadas, consoante os casos e pretensões e com as devidas e necessárias adaptações, à licença, à comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.
- 4 -São expressamente revogadas as normas contidas no n.º 4 do artigo 4.º, nas alíneas d) e e) do artigo 48.º e no artigo 56.º-A do presente Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração ao Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas entra em vigor e produz efeitos a partir de 4 de março de 2024.
20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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