- 1 -A dotação de estacionamento em edifícios de habitação deverá ser satisfeita no interior do prédio objeto de intervenção, e calculada de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)T0 a T2 - 1 lugar por fogo;
- b)T3 ou superior - 1,5 lugares por fogo;
- c)Para o cálculo total da dotação de estacionamentos deverá adotar-se o valor aproximado por defeito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela:
- a)Nas operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar, em espaço urbano consolidado.
- b)Nos edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou alteração decorrente do projeto aprovado, sem que dessa ampliação resulte o aumento do número de fogos.
- 3 -(...)
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Artigo 37.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 02/03/2023