- 1 -Finda a instrução e apreciado do pedido de incentivo, e encontrando-se reunidas as condições para uma decisão favorável, a Comissão de Análise elabora parecer, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da candidatura, ou a contar da entrega dos esclarecimentos complementares previstos no artigo 9.º, que deve conter todos os elementos de facto e de direito pertinentes e indicar a percentagem dos incentivos a conceder.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a decisão final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do contrato de concessão de apoios ao investimento, e será baseada em todos os elementos de facto e de direito pertinentes constantes no parecer emitido pela Comissão de Análise, que deve ser acompanhado pela respetiva minuta de contrato de investimento.
- 3 -A decisão final deve ser orientada, designadamente, pelos princípios da salvaguarda do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da livre concorrência e outros, devendo ser objeto de publicação, nos termos legais.
- 4 -A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 08/01/2021