- 1 -O não cumprimento das obrigações estipuladas no contrato de incentivos determina a sua resolução e a aplicação de sanções.
- 2 -As sanções devem ser proporcionais e, no mínimo, iguais aos incentivos concedidos pelo Município da Lousã, implicando a respetiva devolução, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data de celebração do contrato correspondente.
- 3 -Na ausência de pagamento, dentro do prazo de 60 dias úteis, é instaurado o competente procedimento executivo.
- 4 -Há lugar à resolução do contrato de incentivos nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 5 -Quando os incentivos respeitem a impostos, e caso se verifiquem factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, o Município da Lousã dará conhecimento desses factos à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos respetivos serviços periféricos.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 08/01/2021