- 1 -Os adquirentes dos lotes ou dos terrenos devem apresentar o processo de licenciamento ou comunicação prévia, no prazo de 120 dias úteis, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante entrega de requerimento por parte do adquirente do lote ou do terreno.
- 3 -Todas as edificações devem observar as regras de execução, e os condicionalismos aplicáveis, assim como possuir os necessários pareceres, autorizações, comunicações prévias e licenças decorrentes dos seus regimes específicos.
Artigo 25.º — Prazo para apresentação do processo de licenciamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 08/01/2021