- 1 -O prazo de construção das edificações previstas na candidatura é confirmado, em cada caso, pelo Município da Lousã, considerando, designadamente, a natureza da indústria ou empresa, a dimensão das instalações e o volume do investimento que se pretende realizar.
- 2 -Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, e desde que devidamente comprovados, pode a Câmara Municipal, ou quem tenha competência delegada ou subdelegada, autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado, fazendo-o apenas pelo período estritamente necessário, em face da situação em concreto.
Artigo 26.º — Prazo de construção
Vigente desde: 08/01/2021