- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou qualquer outra forma de transmissão do direito de propriedade, da posse e utilização do lote ou do terreno, bem como das construções implantadas ou em processo de construção, devem ser observados os seguintes trâmites procedimentais:
- a)Sempre que o adquirente do lote ou do terreno pretenda efetuar a sua alienação, comunica, previamente, a sua intenção ao Município da Lousã, identificando a contraparte no negócio, e descrevendo, com detalhe, o projeto de transmissão e as respetivas cláusulas;
- b)A comunicação referida na alínea anterior é efetuada por carta registada, com aviso de receção;
- c)Recebida a comunicação, pode o Município da Lousã exercer o seu direito de preferência, no prazo de 30 dias úteis;
- d)O Município da Lousã tem o direito de preferir na alienação pelo valor patrimonial tributário atualizado do lote ou do terreno, deduzidas todas as comparticipações eventualmente recebidas;
- e)Se o valor patrimonial tributário atualizado do lote ou do terreno for inferior ao indicado pelo transmitente, deve o Município da Lousã procurar obter um acordo quanto ao montante a pagar;
- f)As disposições normativas contidas nas alíneas a) e e) não se aplicam à sucessão mortis causa;
- g)Se o Município da Lousã não exercer a preferência ou se tiver ocorrido uma sucessão mortis causa, o novo adquirente fica obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas por aquele que lhe antecedeu, e as que decorram da lei e do presente Regulamento.
- 2 -As condições de preferência são entendidas como um ónus e, por via disso, constam, obrigatoriamente, na escritura de compra e venda e do registo predial, em vista da sua oponibilidade ao adquirente, a quem lhe suceda e a terceiros.
Artigo 32.º — Preferência em caso de alienação
Vigente desde: 08/01/2021