- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo da Junta de Freguesia de que resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Compete ao Executivo da Junta de Freguesia a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os trabalhadores devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.
- 4 -Em caso de acidente o condutor da viatura deverá ter sempre o seguinte procedimento:
- a)Comunicar ao Presidente da Junta;
- b)Solicitar a intervenção das autoridades policiais;
- c)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente. O duplicado desta deve ser entregue no mais curto espaço de tempo nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;
- d)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas caso existam.
Artigo 13.º — Sinistros
Vigente desde: 27/02/2025