- 1 -É incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a acumulação de funções com o exercício de funções orgânicas nos conselhos dos colégios de especialidade.
Artigo 4.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 12/01/2018