- 1 -As eleições para mesa da assembleia geral, bastonário e direção nacional, conselho jurisdicional nacional, mesas das assembleias regionais, direções regionais, conselhos jurisdicionais regionais, conselhos fiscais regionais e delegados regionais realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e nas Regiões Autónomas.
- 2 -A eleição para os órgãos da Ordem dos Farmacêuticos referidos no número anterior, realiza-se entre os dias 1 e 15 de fevereiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos.
- 3 -As eleições para os conselhos dos colégios de especialidade podem ocorrer no mesmo dia das eleições referidas nos pontos anteriores.
- 4 -Na eventualidade de haver falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros funções no fim do mandato para que foi eleito o órgão social.
- 5 -Caso a vacatura de lugares que determine falta de quórum de algum órgão ocorra no ano anterior à data prevista para a eleições, não se realizarão eleições intercalares, cabendo ao bastonário proceder à nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos.
- 6 -Caso a vacatura de lugares ocorra num órgão regional, a nomeação dos membros que interinamente ocuparão os lugares vagos cabe ao bastonário, sob proposta das Secções Regionais.
- 7 -O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será ocupado, na sua vacatura, pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral, desde que a vacatura ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições.
- 8 -O cargo de bastonário será ocupado, na sua vacatura, pelo vice-presidente da direção nacional ou, na sua impossibilidade, por cooptação dentro deste órgão, desde que a vacatura ocorra no ano anterior à data prevista para as eleições.
- 9 -O farmacêutico que ocupe o cargo de bastonário, pela vacatura de lugar, deverá apenas assegurar o exercício das funções inerentes à gestão corrente garantindo o normal funcionamento da Ordem.
- 10 -A ocupação dos cargos pela via interina não conta para efeitos de aferição da duração dos mandatos.
Artigo 5.º — Das eleições em geral
Vigente desde: 12/01/2018