- 1 -Os portadores de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % poderão usufruir dos benefícios elencados no artigo seguinte.
- 2 -Caso a incapacidade seja temporária, os apoios não cessam enquanto a mesma se mantiver.
Artigo 55.º — Âmbito
Vigente desde: 04/03/2025