- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 500, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 5.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 20/07/2009