- 1 -As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da última apresentação, e é apresentada nova declaração, atualizada, sempre que o magistrado cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração precedente e regresse ao lugar de origem nos casos das comissões de serviço previstas no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, em caso de promoção para o exercício de funções em Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, ou ainda, quando interrompa, por força de licença, ou cesse em definitivo o exercício de funções judiciais ou nos tribunais judiciais.
- 2 -A declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir de qualquer dos eventos referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:
- a)Interrompido, por força de licença, o exercício de funções jurisdicionais, quando seja concedida ao magistrado judicial licença que implique a abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- b)Cessado definitivamente o exercício de funções nos tribunais judiciais, quando o magistrado judicial, encontrando-se no ativo, perfaça 70 anos de idade, ou quando ocorra qualquer outra circunstância que implique o seu desligamento da carreira dos magistrados judiciais.
- 4 -Deve também ser apresentada nova declaração, no prazo de 60 dias contados a partir do correspondente evento, quando um magistrado judicial seja designado para cargo que obrigue à apresentação da declaração única nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como quando cesse o exercício do mesmo cargo.
- 5 -Deve ser ainda apresentada nova declaração, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor declarado anteriormente, referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais.
Artigo 4.º — Renovação e atualização da declaração
Vigente desde: 07/04/2022