- 1 -A análise e fiscalização das declarações únicas dos juízes são efetuadas pelo Conselho Superior da Magistratura, através dos membros designados pelo plenário para esse efeito.
- 2 -Quando se verifique a existência de um acréscimo patrimonial significativo nas declarações subsequentes a que alude o artigo 4.º, n.º 1 do presente regulamento, cuja justificação não resulte da própria declaração, o membro designado pelo plenário ordena a notificação do magistrado judicial para, no prazo de 20 dias, justificar a proveniência de tal acréscimo ou esclarecer as dúvidas suscitadas.
- 3 -Iniciado tal procedimento, o membro designado pelo plenário pode ordenar oficiosamente as diligências que tenha por pertinentes e o magistrado judicial visado pode ser ouvido, juntar documentos ou requerer as diligências que reputar por necessárias.
- 4 -O procedimento é escrito, está sujeito às regras de sigilo do processo disciplinar e a decisão final é fundamentada e precedida de audição do magistrado judicial visado.
- 5 -A decisão final pode ser de arquivamento do procedimento iniciado ou de comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar, é notificada ao magistrado judicial visado.
- 6 -A recusa de resposta ao pedido de justificação a que alude o n.º 3 é apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura para efeitos disciplinares nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 7 -O apoio administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Divisão de Documentação e Informação Jurídica do CSM (DDIJ) e pela Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais do CSM (DSQMJ).
- 8 -Os membros designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao plenário do Conselho Superior da Magistratura as situações que considerem suscetíveis de constituir infração disciplinar ou outra.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/04/2022