- 1 -As declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas nos artigos anteriores são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo ao Conselho Superior da Magistratura facultar a consulta das declarações e assegurar que a mesma decorra com observância dos limites e condicionantes estabelecidas por aquele preceito legal.
- 2 -Não são objeto de consulta ou de acesso público dados pessoais sensíveis, como a morada, excetuando a indicação do município, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone e endereço telefónico, endereço de e-mail, nome do cônjuge ou unido de facto, número de identificação da conta bancária ou equivalente, bem como dados que permitam a identificação individualizada da residência, designadamente o artigo matricial do respetivo imóvel, ou dados de viaturas e de outros meios de transporte do magistrado judicial.
- 3 -Os pedidos de acesso por terceiros à informação constante das declarações únicas são efetuados mediante requerimento fundamentado, com identificação do requerente, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que é por este registado.
- 4 -Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados, e em caso afirmativo, deve indicar os dados que considere não suscetíveis de divulgação.
- 5 -O titular da declaração pode manifestar, a todo o tempo, designadamente no próprio ato da entrega da declaração única, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em motivo atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo ao Conselho Superior da Magistratura apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do respetivo acesso, de harmonia com o disposto no artigo 17.º, n.os 8 e 9, da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
- 6 -O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo.
- 7 -A autorização prevista no n.º 4 é precedida de parecer do Encarregado de Proteção de Dados, relativamente aos dados pessoais constantes na declaração única, mediante decisão fundamentada e ponderados os interesses em causa, salvaguardando-se o disposto nos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
- 8 -O acesso, quando autorizado, é feito presencialmente e sem possibilidade de obtenção de cópia, respondendo os requerentes civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação sobre a proteção de dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.
- 9 -A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, com desrespeito dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é criminalmente punida nos termos legais.
Artigo 6.º — Acesso e publicidade
Vigente desde: 07/04/2022