- 1 -O lesado pode fazer juntar à sua participação outros elementos que considere relevantes, tais como documentos/elementos probatórios e a audição de testemunhas.
- 2 -Os Serviços Camarários podem ainda solicitar a junção de outra prova, ou a audição de outras testemunhas, quando tal se mostre essencial ao apuramento da verdade material.
- 3 -Quando houver danos físicos a indemnizar, o lesado deverá apresentar documento comprovativo do seu atendimento em Centro Médico, Posto de Saúde ou Hospital e juntar cópia das facturas de farmácia, consultas e ou exames médicos relativas aos valores despendidos em sua consequência.
Artigo 3.º — Junção de Prova
Vigente desde: 02/09/2009