- 1 -A reparação do veículo sinistrado fica sempre sujeita a uma peritagem a realizar em oficina designada por despacho do Exmo. Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O valor da indemnização a pagar pelos danos causados no veículo sinistrado terá como limite máximo o montante estipulado na peritagem realizada.
- 3 -Após o deferimento do processo, o pagamento da indemnização fica sujeito à apresentação da factura da oficina que realizou o serviço de reparação do veículo sinistrado.
Artigo 6.º — Reparação do veículo
Vigente desde: 02/09/2009