- 1 -O despacho decisório é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área da viação e trânsito e deverá ser proferido no prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão do processo.
- 2 -As decisões proferidas deverão ser fundamentadas e estão sujeitas às regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo quanto à Audiência Prévia de Interessado
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 02/09/2009