- 1 -Os relatores são nomeados entre investigadores ou professores de reconhecida competência e experiência relevante para o conteúdo funcional e domínio de atuação do avaliado, assegurando-se categoria superior (ou igual, no caso de investigador coordenador) ao do respetivo avaliado, e a inexistência de conflito de interesses.
- 2 -Compete aos relatores a elaboração de pareceres nos termos previstos no artigo 4.º, bem como prestar todo o apoio necessário ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Diretivo no âmbito do procedimento de avaliação.
Artigo 7.º — Relatores
Vigente desde: 16/04/2026