- 1 -Todas as decisões da Junta de Freguesia do Turcifal relativas à atribuição, não atribuição, redução, suspensão ou cessação de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento devem ser devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A fundamentação das decisões deve ser expressa, clara, coerente e suficiente, contendo, designadamente:
- a)A indicação dos factos relevantes apurados;
- b)A identificação dos critérios de avaliação aplicados;
- c)As razões de facto e de direito que sustentam a decisão adotada.
- 3 -A fundamentação é obrigatória, em especial, nos casos de:
- a)Indeferimento total ou parcial das candidaturas;
- b)Atribuição de apoio em montante inferior ao solicitado;
- c)Decisão desfavorável relativamente a outras candidaturas apresentadas no mesmo procedimento.
- 4 -As decisões referidas nos números anteriores são comunicadas por escrito às entidades candidatas, com indicação da respetiva fundamentação.
Artigo 16.º-A — Fundamentação das decisões
Vigente desde: 21/04/2026