- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas associações, todas as entidades legalmente constituídas como tal que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização social, desportiva, cultural ou recreativa.
- 2 -As associações apenas poderão ser representadas, em qualquer dos atos previstos no Regulamento, por membros das respetivas direções no exercício pleno das suas funções.
Artigo 3.º — Conceito de associação e seus representantes
Vigente desde: 21/04/2026